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Desembargador suspende a abertura do processo de impeachment contra governador e vice

13 de maio de 2020
em Sem categoria
Desembargador suspende a abertura do processo de impeachment contra governador e vice

Manaus – O desembargador Wellington José de Araújo, em decisão monocrática, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia de artigos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado (ALE) e, consequentemente, suspendeu, processos administrativos e judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos. A ALE informou que a Procuradoria Jurídica da Casa estuda quais medidas jurídicas devem tomar a respeito da decisão do desembargador.

O magistrado proferiu a decisão, nesta terça-feira (13), na Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 4002725-08.2020.8.04.000, que teve como requerente o deputado estadual Dr. Gomes (PSC), da base de apoio do governo na ALE.

Nos referido processo, o autor da Ação questionou a eficácia dos arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea “e”, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179 da Resolução Legislativa n° 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM), sobre “Processo de Crime de Responsabilidade do Governador, do Vice Governador e de outros Agentes Políticos.

Em síntese, o requerente narrou em sua petição inicial que os dispositivos mencionados estabelecem normas autônomas de processamento e julgamento dos crimes de responsabilidade, o que contraria competências delineadas pela Constituição Federal de 1988 por vício de inconstitucionalidade formal orgânica, uma vez que esta prevê, em seu art. 22, inciso I, que as matérias penal e processual são de competência legislativa privativa da União, norma esta repetida pelo art. 16 da Constituição do Estado do Amazonas (CEAM).

Do mesmo modo, alega inconstitucionalidade material em relação ao disposto nos arts. 28, inciso XXI, e 56, ambos corrigidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n° 4.771/AM, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que declarou a inconstitucionalidade com redução parcial do texto destes dispositivos.

Medida cautelar

Nos autos, o desembargador Wellington José de Araújo, afirmou que a urgência na apreciação do caso se justifica pela atual vigência e consequente eficácia normativa do Regimento Interno da Assembleia Legislativa na condução dos trabalhos do Poder Legislativo em matéria de crimes de responsabilidade, “em franco desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 4.771/AM, relatada pelo E. Min. Luiz Edson Fachin, em que o Ministro concluiu, monocraticamente e com base em diversos precedentes vinculantes, pela inconstitucionalidade com redução parcial de texto dos arts. 28, inciso XXI, e 56 da Constituição do Estado do Amazonas.

Para o desembargador Wellington Araújo, “o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial”.

O magistrado, em sua decisão, acrescentou que a norma interna (da Aleam) “passou a ser autônoma dentro do ordenamento jurídico estadual, e, além disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do Vice-Governador, resultando em uma anômala norma autorizativa da cassação de chapa pela via política – o que abalaria a separação dos Poderes (art. 2º da CF). Portanto, cabível a suspensão de eficácia da norma infralegal que não se ateve ao modelo de processamento por crime de responsabilidade traçado pela Constituição Federal e pela específica Lei nº 1.079/1950”, concluiu o desembargador, deferindo.

Tags: AleamAmazonasdesembargador Wellington José de AraújoGovernadorimpeachmentWilson Lima
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